Previsto em lei
O Sindicato dos Servidores Municipais também reclama o não cumprimento da atualização do cálculo atuarial e de uma lei que obriga a prefeitura a repassar parte do dinheiro arrecadado com a venda de imóveis para abater a dívida com a Previscam. E usa o artigo 85 da lei municipal 1.419/2001 como prova de que dívida com a previdência municipal existe. Olha aí, são essas leis que complicam tudo...
O QUE DIZ A LEI 1.419/2001
Art. 85. A contribuição a cargo dos Poderes Executivo e Legislativo, Fundações e Autarquias do Município de Campo Mourão, destinada à PREVISCAM, é de quatorze por cento sobre o salário de contribuição dos servidores ativos.
§ 1º Os órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações deverão ajustar os seus planos de benefícios e custeio sempre que excederem no exercício os limites previstos no “caput” deste artigo a fim de retornarem a esses limites no exercício financeiro subseqüente.
§ 2º O Município compromete-se em saldar suas pendências providenciárias junto à PREVISCAM em até 240 (duzentos e quarenta) meses.
§ 3º A diferença entre 11% (onze por cento) e 14% (quatorze por cento) de contribuição dos servidores ativos e do Município, respectivamente, será contabilizada na amortização da dívida do Município com a PREVISCAM.
§ 4º O Município fica obrigado a apresentar no prazo de seis meses, proposta de quitação da dívida, podendo incluir nesta a cessão de patrimônio público à PREVISCAM.