• Previsto em lei
    O Sindicato dos Servidores Municipais também reclama o não cumprimento da atualização do cálculo atuarial e de uma lei que obriga a prefeitura a repassar parte do dinheiro arrecadado com a venda de imóveis para abater a dívida com a Previscam. E usa o artigo 85 da lei municipal 1.419/2001 como prova de que dívida com a previdência municipal existe. Olha aí, são essas leis que complicam tudo...  

    O QUE DIZ A LEI 1.419/2001
    Art. 85. A contribuição a cargo dos Poderes Executivo e Legislativo, Fundações e Autarquias do Município de Campo Mourão, destinada à PREVISCAM, é de quatorze por cento sobre o salário de contribuição dos servidores ativos.

    § 1º Os órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações deverão ajustar os seus planos de benefícios e custeio sempre que excederem no exercício os limites previstos no “caput” deste artigo a fim de retornarem a esses limites no exercício financeiro subseqüente.

    § 2º O Município compromete-se em saldar suas pendências providenciárias junto à PREVISCAM em até 240 (duzentos e quarenta) meses.

    § 3º A diferença entre 11% (onze por cento) e 14% (quatorze por cento) de contribuição dos servidores ativos e do Município, respectivamente, será contabilizada na amortização da dívida do Município com a PREVISCAM.

    § 4º O Município fica obrigado a apresentar no prazo de seis meses, proposta de quitação da dívida, podendo incluir nesta a cessão de patrimônio público à PREVISCAM.
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